terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010.


Ementa
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.
Decisão
Processos n.ºs 5.652-9/2011 (15 volumes) e 10.023-4/2010 (11 volumes)
Interessada PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2010 e relatório de controle externo simultâneo.
Relator Conselheiro DOMINGOS NETO

ACÓRDÃO N.º 4.128/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2010. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 5.652-9/2011.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n.º 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução n.º 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer n.º 7.429/2011 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Mercídio Panosso, neste ato representado pelos procuradores(as) Ludmila Cavalcante da Silva Moura – OAB/MT n.º 7.553 e Rodrigo Marcelo Figueiredo da Silva – OAB/MT n.º 12.429, sendo o Contador Sr. Evandro Rogério Esperança e o Controlador Interno Sr. Norival Batista dos Santos; recomendando à atual gestão que: a) promova a efetiva regularização das falhas apontadas nos autos; b) adote imediatamente providências no sentido de observar as regras da Lei de Licitações; c) envie corretamente as informações a que está obrigado ao Sistema APLIC e cumpra efetivamente os prazos estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas para o envio de todos as informações indispensáveis ao exercício do controle externo por este Tribunal de Contas; e, d) aprimore suas ferramentas gerenciais, buscando a eficácia do controle interno e maior rigor na observância aos preceitos legais infringidos, buscando aperfeiçoar e capacitar seus servidores para eliminar tais ocorrências, tornando a gestão mais eficiente e mais atenta à observância do princípio da legalidade; determinando, ainda, à atual gestão que: a) observe o que dispõe o Decreto Federal 3000/99, quanto as retenções de tributos (IR) nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo por ocasião dos pagamentos a fornecedores; b) adote as providências cabíveis para cobrança da dívida ativa – administrativa e/ou judiciais, nos termos da Lei Complementar 101/2000 e Lei 6.830/80; c) atente-se aos ditames da Lei n.º 8.666/93; d) adote providências para a implantação de um sistema de controle interno eficiente, para que não ocorram falhas administrativas, principalmente quanto as verificadas nos itens do relatório n.ºs 4, 8 e 9; e) evite efetuar pagamento de despesas de bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado; f) envie corretamente as informações a que está obrigado ao sistema APLIC e sistema Geo Obras e cumpra efetivamente os prazos estabelecidos no Regimento Interno deste Tribunal de Contas e na Resolução para o envio de todas as informações indispensáveis ao exercício do controle externo por este Tribunal de Contas; g) atue de maneira efetiva para que as atividades do controle interno sejam realizadas na Prefeitura, tendo em vista a constatação da sua ineficiência, o que favoreceu ao cometimento de irregularidades, dando cumprimento ao previsto no artigo 74 da Constituição Federal c/c Orientação Normativa n.º 01/2007 deste Tribunal de Contas; e, h) observe o que dispõe a Orientação Normativa 3/2011 deste Tribunal de Contas, com a efetiva implantação do Sistema de Controle Interno até dezembro/2011; determinando, ainda, ao Sr. Mercídio Panosso, que restitua, aos cofres públicos municipais os valores pagos a maior correspondentes a 861,28 UPFs/MT, referentes ao pagamento de despesas de bens e serviços em valores superiores ao praticado no mercado, superfaturamento (JB 02), com aquisição de gêneros alimentícios para o hospital municipal – PP n.º 19/2010; e, ainda, nos termos do artigo 75, inciso III, da Lei Complementar n.º 269/2007, c/c o artigo 289, inciso II, da Resolução 14/2007, aplicar ao Sr. Mercídio Panosso, a multa no valor de 109 UPFs/MT, na forma adiante discriminada; 1) 11 UPFs/MT pela não retenção de tributos (IR), nos casos em que esteja obrigado a fazê-lo, por ocasião dos paramentos a fornecedores (Decreto Federal n.º 3000/99); 2) 11 UPFs/MT pela não adoção de providências para cobrança de dívida ativa – administrativas e/ou judiciais (art. 1º, § 1º, arts. 12 e 13 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF e Lei n.º 8.830/80); 3) 15 UPFs/MT, a) pela realização de despesas consideradas irregulares e ilegais e/ou ilegítimas (art. 15 da Lei Complementar n.º 101/2000 – LRF, art. 4º da Lei n.º 4.320/1964) – R$ 7.500,00; b) pelo pagamento de obrigações com preterição de ordem cronológica de sua exigibilidade (arts. 5º e 92 da Lei n.º 8.666/1993) – Restos a Pagar – item 3.2.5; e, c) pelas prestações de contas de diárias contrárias às especificações da Lei Municipal, caracterizando despesas impróprias - a) NE n.ºs 4763/2010, 4846/2010, 4831/2010; 4) 30 UPFs/MT pelas irregularidades apontadas nos procedimentos licitatórios, com graves infringências a Lei 8666/93; 5) 06 UPFs/MT pelo descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios a este Tribunal de Contas - APLIC meses de março, abril e maio/2010, sendo 2 UPFs/MT por evento, conforme (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução 14/2007 – Regimento Interno do TCE/MT e art. 3º da Resolução Normativa TCE/MT 12/2008 e Resolução Normativa TCE/MT 01/2009) – Item 3.8; 6) 05 UPFs/MT pelas divergência entre as informações enviadas por meio eletrônico e as constatadas por meio físico pela equipe técnica (art.175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT) – Item 3.2.1; 7) 20 UPFs/MT pela omissão do responsável pela Unidade de Controle Interno em representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades/ilegalidades não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração (art. 74, §1º, da CF; art. 76 da Lei 4.320/1964 e art. 163 da Resolução n° 14/2007 deste Tribunal de Contas e art. 6º da Resolução Normativa n° 01/2007 deste Tribunal); e, 8) 11 UPFs/MT pela ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no art. 5° da Resolução n° 01/2007 deste Tribunal de Contas (art. 74 da CF, art. 10 da Lei Complementar 269/2007 e Resolução n° 01/2007 deste Tribunal) - Item 3.10; aplicar ao Sr. Norival Batista dos Santos, a multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da irregularidade grave perpetrada (itens “10” e “11”), tanto pela omissão do responsável pela Unidade de Controle Interno em representar ao Tribunal de Contas do Estado sobre as irregularidades/ilegalidades não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração (art. 74, §1º, da CF; art. 76 da Lei 4.320/1964 e art. 163 da Resolução n° 14/2007 deste Tribunal de Contas e art. 6º da Resolução Normativa n° 01/2007 deste Tribunal de Contas), quanto pela ausência de normatização das rotinas internas e procedimentos de controle do Sistema de Controle Interno, conforme Cronograma de Implantação aprovado no art. 5° da Resolução n° 01/2007 deste Tribunal de Contas (art. 74 da CF, art. 10 da Lei Complementar 269/2007 e Resolução n° 01/2007 deste Tribunal de Contas) – Item 3.10. As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei n.º 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos municipais, deverão ser recolhidas, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, como previsto no artigo 61, inciso II e § 1º, da Lei Complementar n.º 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução n.º 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Relatou a presente decisão o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO. Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, ALENCAR SOARES e WALDIR JÚLIO TEIS. Participaram, ainda, do julgamento o Auditor Substituto de Conselheiro RONALDO RIBEIRO, em substituição ao Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e o Auditor Substituto de Conselheiro LUIZ HENRIQUE LIMA, em substituição ao Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, conforme artigo 104, inciso I, da Resolução n.º 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/num/56529/ano/2011/num_decisao/4128/ano_decisao/20
11



Nenhum comentário:

Postar um comentário